quarta-feira, 16 de março de 2011

Explicando o PL 122

Bom meus caros leitores o PLC 122/06 (Projeto de Lei da Câmara) voltou a circular pelo Senado Federal e como sempre causando muita, mas muita polêmica mesmo. Há sempre um energumeno querendo colocá-lo de volta à "gaveta" e dizendo que é anti-constitucional e as mesmas baboseiras de sempre.


Pois hoje não direi o quanto o Senador Malta é um, com todo respeito às coisas feitas por esse senador, completo desinformado e porque não dizer um néscio quando o assunto é o PLC 122. Ora, convenhamos, senadores e deputados evangélicos só podem ser néscios pra tratar um assunto de tão grande importância como tratam! Ora, pelo amor de Deus, deixem de ser ultrapassados! Deixem que o Estado seja soberano, assim como decreta, isso mesmo, decreta a Contituição Federal de 1988, lá diz claramente que o Estado é soberano e DEMOCRÁTICO! Democrático e não teocrático.


Fico impressionada quando vejo o comercial do Senador Crivella na tv: ele não trata do assunto Estado e sim do assunto religião. Talvez eles tenham se esquecido que o próprio Cristo não interferiu na politica quando esteve aqui pra esses lados, nesse mundinho de gente corrupta e sem escrúpulos. E olha que o que não faltava a Cristo eram seguidores mas, em vez de organizar um motim contra o governo romano ele disse: " dê a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus", aprendam com Cristo, o Estado é laico e a religião não pode e não deve interferir. Cuidem de suas religiões nas igrejas e deixem o Estado trabalhar para o povo que lhe paga!


Mas bem, eu disse que não iria falar sobre isso, acho que acabei me entusiasmando. Então vamos ao PLC 122. O projeto pretende modificar algumas coisas na Lei 7.716, então primeiramente eu vou transcrever os artigos e parágrafos da Lei, depois colocarei como ficará com o PLC 122 e explicarei o que muda.


Lei 7.716:
 Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Com o PLC:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.


O erro de muitas pessoas é dizer que esta Lei trata apenas de crimes racistas. Como podemos perceber em sua inscrição original é MENTIRA, a não ser que religião seja raça. Essa Lei já combatia todo tipo de preconceito e agora passaria também a combater a discriminação aos homossexuais.


Lei:
 Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. 
 Pena: reclusão de um a três anos.


PLC 122:
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.


Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.


O que muda neste artigo é a inclusão do parágrafo. Muita gente, principalmente aqueles que tem ligações com religiões, dizem que não poderiam impedir o afeto entre homossexuais. Acho que no fim do artigo, onde está explicitamente escrito "PERMITIDAS ÀS DEMAIS PESSOAS" deixa bem claro que os homossexuais teriam os mesmos direitos que heterossexuais, nem mais nem menos.


Lei:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.


PLC 122:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

O que muda aqui é que qualquer tipo de incitação à discriminação contra homossexuais também seria penalizado.

Lei 2.848

Injúria
Art. 140. Injuriar alguem, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovavel, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, alem da pena correspondente à violência

PLC 122:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero

Na Lei 2.848 o que muda é o acréscimo do 3º parágrafo.

Como pode-se ver o PLC 122 não tem nada de ditador, não pretende amordaçar ninguém, apenas pretende que uma minoria tenha direitos tal qual a maioria. Este texto do PLC 122 é o que está em discussão, foi apresentado em outubro de 2009 pela Senadora Fátima Cleide.


   

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